Edição 19

Direito tem, quem direito anda

De novo na luta, desta vez, vamos mais fundo!

A aprovação da Lei nº 9.840, em 1999, foi uma grande conquista dos cidadãos brasileiros. Isso foi possível porque muita gente se empenhou durante um ano e meio colhendo o milhão de assinaturas exigidas para propor o projeto ao Congresso. Nossa persistência mostrou que havia no Brasil uma forte vontade de mudança.

Nas eleições de 2000, era preciso fiscalizar a aplicação da lei conquistada. De novo, muita gente se empenhou e espalhou por toda parte o recado: “Voto não tem preço, tem conseqüências”.

Nas eleições de 2002, foi preciso ir mais fundo na fiscalização e no trabalho educativo, para erradicar de vez do processo eleitoral brasileiro as chagas da compra de votos e do uso eleitoral da máquina administrativa.

Que cada um de nós assuma, com entusiasmo, o papel que lhe cabe nessa nova etapa da luta por uma democracia mais verdadeira no Brasil.

Mais que um número, esse foi o fruto de um longo trabalho em mutirão que resultou na Lei nº 9.840. Tudo começou com o projeto Combate à Corrução Eleitoral, lançado em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Essa iniciativa surgiu para dar continuidade à Campanha da Fraternidade de 1996, cujo tema era A Fraternidade e a Política.

O desafio estava posto: coletar um milhão de assinaturas, o mínimo necessário para o Congresso Nacional acolher e aprovar um Projeto de Lei de Iniciativa Popular.

As 1.039.175 assinaturas só foram possíveis com a colaboração de várias entidades e organizações, como o Conselho Nacional das Igrejas Cristãs, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as dioceses e paróquias, a Central Única dos Trabalhadores, a Força Sindical, o Movimento dos Sem Terra, a mídia em geral, entre outras.

Graças à vontade da população de ver o fim da corrução eleitoral, o Projeto de Lei foi promulgado em 1999, e a Lei nº 9.840 pôde ser aplicada já nas eleições de 2000.

Como primeiro exercício de cidadania, os resultados foram bastante positivos. Mas a gente não deve parar por aí. Muito pelo contrário. Ainda há muito o que fazer.

Comitê Nacional 9.840

Centralizar informações acerca da criação de comitês municipais e estaduais.
Receber informações e provas relacionadas à prática de infrações e crimes eleitorais.
Formular representações junto ao TSE e à Procuradoria Geral Eleitoral.

Comitê Estadual 9.840

Centralizar informações acerca da criação de comitês municipais.
Receber informações e provas relacionadas à prática de infrações e crimes eleitorais.
Formular representações junto aos TREs e às Procuradorias Regionais Eleitorais.

Comitê Municipal 9.840

Divulgar ostensivamente a Lei nº 9.840.
Constatar as autoridades incumbidas da obser-vância da lei no âmbito local.
Documentar registro de infrações e crimes eleitorais, com a remessa de informações e provas ao Comitê Estadual 9.840.

DENÚNCIA

Modelo de representações para denúncia ao Promotor Eleitoral.

Excelentíssimo Senhor Promotor Eleitoral,

(FULANO), cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº (0.000), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer a presente denúncia contra o candidato (CICRANO), pelos motivos de fato e de direito narrados a seguir:

(Relatar os fatos, citando o local, a data e as pessoas envolvidas e juntar fotografias e documentos que sirvam de prova).

Aproveite esta dinâmica:
Júri popular contra a corrução eleitoral

Composição do júri: um juiz ou uma juíza, sete jurados (quantas pessoas estiverem), um réu (pessoa que represente a corrução eleitoral), um acusador (uma pessoa ou um grupo) e um defensor (uma pessoa ou um grupo).

Passo-a-passo do júri:

1. Introdução: O juiz apresenta o réu (corrução eleitoral) para ser julgado.
Duração: 3 minutos.

2. Argumentação: A acusação diz os motivos pelos quais o réu deve ser condenado, e a defesa por que deve ser absolvido.
Duração: 5 minutos cada.

3. Debate: Cada parte procura o ponto frágil da argumentação da parte contrária e contrapõe argumentos ou questiona.
Duração: 3 minutos para a primeira fala e 2 minutos para a segunda.

4. Conclusão: A acusação pede a condenação, e a defesa a absolvição do réu (a corrução).
Duração: 3 minutos para cada parte.

5. Os jurados votam pela absolvição ou condenação da corrução eleitoral, e, em seguida, o juiz ou a juíza apresenta o resultado e a sentença com base na Lei no 9.840.

Lei no 9.840, de 28 de setembro de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

O presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 41 – A – Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de 1.000 a 50.000 Ufirs e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 2º – O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73 – § 5º – Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Art. 3º – O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 262 – IV – Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41 – A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Brasília, 28 de setembro de 1999,
178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Comissão Brasileira Justiça e Paz
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
E-mail: cbjp@cbjp.org.br
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Fone: (61) 323 8713 / 313 8328 Fax: (61) 322 2648

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