Edição 14

Matérias Especiais

Declaração Universal dos Direitos da Água

A declaração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Pnuma, objetiva atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que se esforcem, através da educação, em reconhecer, respeitar e aplicar efetivamente os direitos e as obrigações nela enunciados, tomando medidas progressivas, em níveis nacionais e internacional.

Art. 1º A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão do planeta é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal e animal. Sem ela, não poderíamos conceber como é a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3º Os recursos de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Esse equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º A água não é somente uma herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento, para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Essa questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º A questão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10 O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso, em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Revista Cidade Nova, ano XXXVII, nº 6, junho, 1995.

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