Edição 10

Matérias Especiais

Entrevista : Dr. Gilberto Lima

Construir Notícias – Em que lugar e como fazer para dar início a um processo de adoção?
Dr. Gilberto – Para se dar início a um processo judicial de adoção, deve-se constituir um a advogado (de preferência, especialista na matéria e de idoneidade reconhecida), a fim de que este, através da Justiça da Infância e da Juventude promova a competente ação de adoção.

CN – Existe a possibilidade de se registrar uma criança como filho(a) sem recorrer à Justiça da Infância e da Juventude?
DG – O registro como sua de criança filha de outrem constitui crime, previsto no artigo 242 do Código Penal, e sujeita os infratores à pena de 2 a 6 anos de reclusão.

CN – Existe a possibilidade dos pais adotivos perderem a guarda dos filhos para os pais biológicos durante o andamento ou com o processo de adoção já concluído?
DG – A adoção é irrevogável e irretratável. Concluído regularmente o processo de adoção, não há mais como os pais biológicos reaverem o poder familiar (antigo pátrio poder). Entretanto, durante o curso da ação de adoção, o consentimento dos pais biológicos (que, via de regra, é obrigatório para a adoção) pode ser revogado (artigo 1.621, caput e §§ 1º e 2º, do novo Código Civil).

CN – Quanto custa todo o processo de adoção?
DG – Não tenho como responder a essa pergunta. Depende de vários fatores: honorários advocatícios, custas processuais, habilitação prévia, emissão dos documentos obrigatórios, laudos técnicos etc.

CN – Qual o perfil da pessoa que pode se propor a adotar alguém? Existe alguma restrição? Qual?
DG – Não há um perfil definido. Devemos levar em consideração os preceitos legais, como a idoneidade moral, social e familiar do adotante, condições de prestar assistência moral, material e educacional ao adotando, idade mínima legal etc.

CN – Caso uma pessoa receba uma criança entregue pela própria mãe para criar, sem passar pela Justiça da Infância e da Juventude, quais as possíveis conseqüências desse ato?
DG – Deve-se procurar imediatamente a Justiça da Infância e da Juventude para cientificar às autoridades constituídas do fato, onde será orientada a iniciar o processo de guarda, tutela ou adoção e regularizar a situação da criança.

CN – Existe alguma diferença entre o ato de abandonar e o doar a criança para adoção? Qual? Como podemos caracterizar cada um deles?
DG – Sim. A promessa ou entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa é crime previsto no artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sujeita os infratores à pena de 1 a 4 anos de reclusão. E os pais que por algum motivo não desejem ou não possam permanecer com seus filhos, podem consentir (autorizar) a sua colocação em família substituta, através do processo regular de adoção (artigo 1.621 do Código Civil).

CN – Por que procurar a Justiça quando desejar adotar uma criança?
DG – Porque a lei não prevê outra forma correta de adoção que não seja através do processo judicial na Justiça da Infância e da Juventude (artigo 148, III do Estatuto da Criança e do Adolescente).

CN – Que outras recomendações, precauções e cuidados deve-se tomar ao entrar num processo de adoção?
DG – Procurar profissionais especializados e de idoneidade reconhecidas, a fim de que seja intentado de forma correta a ação de adoção, perante a Justiça da Infância e da Juventude, é melhor recomendação.

Gilberto Lima – bacharel em direito e pós–graduando em Gestão do Terceiro Setor pela Universidade Mackenzie (gilbertorlj@cavalcantiadv.com)

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