Edição 43

Matérias Especiais

Estatutos da Cultura Popular Pernambucana

Autores:

André Felipe Regis F. de Lima
Arabiana Albuquerque Melo
Bruna Henrique de Souza
Creuza do F. Rolim
Emanuela C. N. de Arruda
Emília Cristiane
Gustavo Gomes Paiva
Janaína Regina Leite
Jennifer Mª de Azevedo Araújo
Leondina Lima da Silva
Marisa Paixão Leite
Rafael de Freitas Bezerra
Rodrigo Alves Dias
Victor Matheus

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Artigo 1º
Fica decretado que qualquer pessoa que chegar a Pernambuco deve conhecer o frevo-de-rua, o frevo-de-bloco e o frevo-canção.

Artigo 2º
Fica permitido àquele que brincar o carnaval, com alegria, se contagiar.

Artigo 3º
Fica estabelecido que, durante as festividades de momo, deve haver moderação para que possamos apreciar cada momento com emoção.

Artigo 4º
Fica permitido que, em todo o período que marca o ciclo carnavalesco, pernambucanos e turistas mostrem o frevo no pé. Parágrafo único: Só uma coisa fica proibida: a violência.

Artigo 5º
Fica decretado que, durante o ciclo quaresmal, a tradição de “malhar o Judas” possa ser ressignificada, permitindo uma reflexão sobre o perdão.

Artigo 6º
Fica decretado que, no ciclo junino, todos devem enfeitar suas casas com bandeirinhas e balões decorativos.

Artigo 7º
Fica permitido a todo pernambucano, seja pobre, seja rico, o direito de degustar as comidas típicas da época junina.

Artigo 8º
Fica decretado que, no ciclo junino, o povo pernambucano deve dançar um forrozinho agarradinho, coco, xote, xaxado e baião.

Artigo 9º
Por decreto irrevogável, fica estabelecido que, no São João, nenhum menor de 18 anos poderá soltar fogos, e quem disso brincar que tome todos os cuidados para só parar quando cansar.

Artigo 10
Fica proibido que qualquer pessoa solte balões para nossas matas e moradias não incendiarem.

Artigo 11
Fica decretado que, na noite de Natal, todas as famílias devem se reunir e em todas as outras noites também.

Artigo 12
Fica decretado que, no Natal e em todos os dias, todos possam sorrir e se alegrar com a chegada do Deus Menino, que a todos emociona, e também aplaudir o espetáculo do mamulengo e do bumba-meu-boi.

Artigo 13
Fica decretado que todos os pais levem seus filhos para apreciarem o pastoril.

Artigo 14
Fica decretado que, durante o ciclo natalino, não pode faltar o espetáculo do bumba-meu-boi e o do reisado.

Artigo 15
Fica permitido que todos os pernambucanos se emocionem assistindo ao auto natalino.

Parágrafo único: As pessoas devem ter a oportunidade de conhecer e valorizar todas as culturas, principalmente a do seu povo.

Artigo final: Fica decidido, por decreto irrevogável, que a tristeza jamais poderá fazer parte dos ciclos festivos, favorecendo, assim, que nunca faltem alegria e paz.

Jaboatão dos Guararapes, 14 de maio de 2008

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