Edição 69

Gestão Escolar

Gestão educacional e as relações étnico-raciais

Vera Neusa Lopes

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O Brasil é, sabidamente, um país multirracial e pluriétnico, o que, por consequência, implica a existência de diversidade ou pluralidade cultural, muito embora exista enorme dificuldade de reconhecimento dessa diversificação por parte de muitos brasileiros.

Hoje vivemos numa sociedade construída de relações muito tensas entre indígenas, brancos e africanos; ainda persiste em nosso país um sentimento étnico-racial que privilegia somente a brancura e valoriza principalmente a cultura europeia, ignorando as culturas indígena e africana.

Nos dias de hoje, depois de muito tempo da abolição da escravatura, ainda é comum o preconceito, o racismo e a desigualdade social, principalmente dentro das escolas; várias reportagens de revistas, jornais e telejornais têm falado bastante sobre a violência dentro das escolas, e a maioria dos motivos de tanta violência é o preconceito, o racismo e a desigualdade social.

A presença da cultura negra (45% da população brasileira de acordo com o IBGE) não tem sido o suficiente para acabar com o preconceito e o racismo dentro das escolas.

É importante que os diferentes grupos sociais participem das atividades propostas pela escola para que as diferenças entre as relações étnico-raciais sejam contempladas e valorizadas. Podemos dizer que, se não fossem essas particularidades culturais, o Brasil não existiria hoje. Os negros e os indígenas até hoje são excluídos de nossa sociedade; a desigualdade social e o racismo continuam nitidamente em nosso cotidiano, e muitas das vezes não fazemos nada para mudar isso.

O gestor educacional poderá propor projetos didáticos a serem desenvolvidos em diferentes modalidades de ensino que valorizem a identidade dos estudantes, respeitando a origem e a cultura de cada um; atividades como festival de poesias e feira cultural. Dessa maneira, o aluno vê a escola como a sua segunda casa, onde pode expressar sua identidade sem ser discriminado.

O Conselho Nacional de Educação institui diretrizes curriculares nacionais para a Educação das relações étnico-raciais e para o ensino da cultura afro-brasileira e africana, tendo por alguns de seus objetivos combater o racismo, o preconceito e construir uma nação democrática.

Lei nº 11.645, de 10 março de 2008

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.693, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e as bases da Educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática história e cultura afro-brasileira e indígena.

O presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Fernando Haddad

O gestor educacional deve se incorporar à luta coletiva para a construção de uma escola competente, articulando a realidade da comunidade em que a escola está inserida.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seus artigos 14 e 15, apresenta as seguintes determinações:

Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I. Participação dos profissionais da Educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.

II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de Educação Básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público.

Cabe aqui nesta argumentação o princípio da autonomia delegada, pois esta lei o delega às escolas, regulamentando uma gestão democrática e a importância da comunidade escolar presente no cotidiano escolar. É preciso que educadores e gestores reeduquem-se na perspectiva de uma ética e de uma política que criem novas formas de participação na escola.

A gestão educacional deve ser um canal de participação efetiva, superar as práticas autoritárias e individualistas. Esse novo modelo de administração escolar traz junto com a autonomia a ideia e a recomendação de gestão colegiada, com responsabilidades compartilhadas pelas comunidades interna e externa da escola. O novo modelo não só abre espaço para iniciativa e participação, como cobra isso da equipe escolar e dos alunos e pais. A gestão educacional delega poderes (autonomia administrativa e orçamentária) para a diretoria da escola resolver o desafio da qualidade da Educação no âmbito de sua instituição.

Vera Neusa Lopes é licenciada em Ciências Sociais e especialista em Planejamento Educacional.

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