Edição 17

Direito tem, quem direito anda

Estatuto da Criança e do Adolescente

Nesta edição, iremos abordar a violência nos lares e o reflexo que ela provoca na Escola. O texto a seguir trará alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que o leitor conheça melhor esse documento tão importante para a garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.

Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, existia no Brasil uma lei, Código de Menores, que só falava sobre adolescentes e crianças infratores, identificados como jovens problemáticos. O ECA abriu as portas de um caminho rumo à cidadania e entrou para a história política e social brasileira como exemplo, transformando o menor em uma pessoa que tem direitos.

O ECA, ao contrário do Código de Menores, preocupa-se com a proteção integral das crianças e dos adolescentes de até 18 anos e, em alguns casos, com jovens de até 21 anos, dando as condições de exigibilidade, ou seja, o poder de exigir através das leis. Garantir os direitos escritos no ECA tornou-se dever da Família, do Estado e da Sociedade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante que:

“Crianças e adolescentes são sujeitos de Direitos.” Sujeitos de Direitos são pessoas que têm os seus direitos garantidos por lei.

“Seus direitos devem ser tratados com prioridade absoluta.” Isso quer dizer que os direitos das crianças e dos adolescentes estão em primeiro lugar.

“Para tudo deve ser levado em conta a condição peculiar de crianças e adolescentes serem pessoas em desenvolvimento.”

A criança e o adolescente têm os mesmos direitos que uma pessoa adulta e, além disso, possuem alguns direitos especiais, por estarem em desenvolvimento físico, psicológico, moral e social. As crianças e os adolescentes não conhecem todos os seus direitos e, por isso, não têm condições de exigi-los. É muito importante que todos conheçam o ECA, para que se possa conseguir uma sociedade mais justa. A lei do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura às crianças e aos adolescentes todas as facilidades e oportunidades, a fim de ajudar no seu desenvolvimento físico, mental, moral, social e espiritual, com liberdade e dignidade. Na Constituição Brasileira, existe um artigo, o 227, que exige a proteção integral à criança e ao adolescente.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227).

Parece que só se fala em direitos, mas precisamos discutir, também, os nossos compromissos sociais e a importância deles. É muito importante que se exerça o compromisso social perante aquele direito adquirido; mais do que um dever, o compromisso social é uma forma de manifestação de respeito e solidariedade para com a comunidade. Como exemplo de compromisso social, podemos citar o que está ligado à educação. Se nós conquistamos o direito de ter escola e educação, é nosso compromisso social preservar a Escola e, sem dúvida, estudar. O compromisso social é o exercício da cidadania, e é ele que garante que o direito conquistado não seja perdido.

Para melhor conhecimento do ECA, transcrevemos alguns de seus artigos.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 15 . A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17 . O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 22. Aos pais, incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou o responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade, é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I – armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações a que aludem ao Art. 78;

VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

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