Edição 149

Professor Construir

Os Óculos – Trocar as lentes: O PEI e a superação das miopias na Educação Inclusiva

Rosangela Nieto de Albuquerque

“ Não é o mundo que muda quando ensinamos — são as lentes com que passamos a vê-lo.”- Autor desconhecido

A educação tradicional frequentemente padece de uma “miopia institucional”, uma patologia sistêmica que impede a visualização nítida de sujeitos que não se enquadram na curva de normalidade estatística. Quando a escola aplica um currículo único e inflexível, ela ignora as particularidades do neurodesenvolvimento, produzindo uma visão borrada sobre as capacidades do estudante.

Nesse sentido, o Plano Educacional Individualizado (PEI) não é apenas um documento administrativo, mas a “lente de grau” prescrita para corrigir essa distorção. Conforme aponta Glat e Pletsch (2013), o PEI configura-se como o eixo central da escolarização de alunos com necessidades especiais, pois permite transpor as barreiras que o ensino “universalizado” (e, portanto, excludente) impõe.

“ A inclusão não se resume à matrícula do estudante, mas implica sua participação ativa e aprendizagem significativa.”

Pensar a inclusão escolar exige deslocar o olhar da homogeneidade para a singularidade. Durante décadas, a escola estruturou-se sob um modelo padronizado de ensino, no qual todos deveriam aprender da mesma forma e no mesmo ritmo. No entanto, a diversidade presente nas salas de aula desafia essa lógica, exigindo práticas pedagógicas mais flexíveis e sensíveis às diferenças.

Nesse contexto, o Plano Educacional Individualizado (PEI) emerge como uma ferramenta essencial para assegurar o direito à aprendizagem a estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Mais do que um documento, o PEI representa uma mudança de paradigma: ensinar passa a significar olhar para cada estudante como único e garantir não apenas o acesso, mas a permanência no sistema escolar, promovendo a aprendizagem significativa desses estudantes, público-alvo da educação especial. A inclusão escolar está fundamentada em princípios de equidade, justiça social e respeito à diversidade.

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à educação para todos, reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9.394/1996) e pela Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. No entanto, a efetivação desse direito ainda enfrenta desafios, como a falta de formação docente, recursos pedagógicos limitados e práticas excludentes. A inclusão não se resume à matrícula do estudante, mas implica sua participação ativa e aprendizagem significativa.

 A educação inclusiva exige mais do que abrir as portas da escola: exige rever as lentes pelas quais se enxerga o aprender. Em muitas práticas, prevalece uma “miopia pedagógica” — a tendência de ver apenas déficits, padronizar percursos e reduzir expectativas. No entanto, o Plano Educacional Individualizado (PEI) surge como ferramenta de correção dessa visão, ajustando o foco para as singularidades.

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A metáfora dos óculos (lentes que podem distorcer ou ampliar, aproximar ou afastar) incita uma reflexão a professores e famílias, que, quando não revisam suas lentes, podem transformar diferenças em impossibilidades. Trocar as lentes é condição para que a inclusão deixe de ser retórica e se torne prática.

O Decreto nº 11.793/2023 reforça a importância de práticas inclusivas e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), destacando a necessidade de planejamento individualizado. O documento enfatiza a centralidade do estudante no processo educativo, reconhecendo suas especificidades. Além disso, o decreto reafirma o compromisso com a educação inclusiva em todos os níveis de ensino, orientando a construção de estratégias pedagógicas que respeitem as diferenças e promovam a equidade.

Ensinar é, por definição, um exercício de olhar para o outro. No entanto, o sistema educacional tradicional muitas vezes opera sob a lógica da “produção em série”. O Plano Educacional Individualizado (PEI) surge para romper com essa linearidade, funcionando como uma bússola que orienta o docente a navegar pelas necessidades específicas de cada discente, garantindo que o direito à educação não seja apenas um acesso formal (matrícula), mas uma permanência com aprendizado real.

Mas o que é, de fato, o PEI? O PEI é um registro escrito que mapeia o nível atual de desempenho do estudante, estabelece metas de curto, médio e longo prazos e descreve as adaptações e os serviços necessários. Os componentes essenciais do PEI são:

1. Avaliação pedagógica inicial:
o que o aluno já sabe? Quais são suas barreiras?

2. Metas de aprendizagem:
definição de objetivos claros, baseados na BNCC, mas adaptados ao ritmo do estudante.

3. Adaptações curriculares:
mudanças na forma de ensinar e de avaliar.

4. Recursos de acessibilidade:
uso de Tecnologia Assistiva, Braille, Libras ou comunicação alternativa.

O Plano Educacional Individualizado é um documento que oportuniza e organiza estratégias pedagógicas específicas para atender às necessidades individuais do estudante. Ele deve ser construído de forma colaborativa, envolvendo professores, equipe pedagógica, família e, sempre que possível, o próprio estudante.

O documento contempla objetivos de aprendizagem, adaptações curriculares, estratégias metodológicas, recursos pedagógicos e formas de avaliação. Sua função é garantir que o currículo seja acessível, promovendo o desenvolvimento integral do aluno.

A inclusão escolar fundamenta-se na compreensão de que a diferença é constitutiva do processo educativo (Mantoan, 2015). A Constituição Federal (Brasil, 1988) assegura a educação como direito de todos, sendo esse princípio reafirmado pela LDB nº 9.394/1996.

“ A Constituição Federal (Brasil,1988) e a LDB nº 9.394/1996 asseguram o direito à educação para todos. Entretanto, o direito formal não elimina distorções de percepção que operam no cotidiano escolar.”

A miopia e o foco nas barreiras, não na patologia 

Historicamente, o sistema educacional brasileiro operou sob uma “miopia diagnóstica”, na qual a visão do professor sobre o aluno era mediada exclusivamente por um laudo médico. Sem o “laudo”, a escola permanecia cega às necessidades do estudante. O advento do Decreto nº 12.686/2025 rompe com essa distorção ao instituir que o foco da educação especial deve ser a identificação e a eliminação de barreiras, e não a catalogação de patologias.

Nessa analogia, o Plano Educacional Individualizado funciona como a lente corretiva que ajusta o foco pedagógico. Se a escola comum é o ambiente de luz, o PEI é o instrumento que permite que essa luz alcance todos os alunos, independentemente de suas especificidades sensoriais, cognitivas ou motoras. Como afirma Mantoan (2015), a inclusão não é um favor, mas uma exigência de um sistema que se pretende democrático e que, agora, é reforçado pelo combate explícito ao capacitismo. Entende-se que a escola tende a enaltecer o capacitismo, mas, quando se fala em inclusão, o capacitismo é a “sujeira na lente” que impede o professor de enxergar o aluno com suas possibilidades e barreiras e considerar as especificidades. Ao instituir o combate ao capacitismo como diretriz (Decreto nº 12.686/2025), a lei obriga a escola a revisar suas crenças. O PEI atua aqui como uma ferramenta de justiça: ele documenta o que o estudante é capaz de aprender, desde que a lente (o método) seja a correta.

Cientificamente, o combate ao capacitismo no PEI envolve expectativas elevadas: não subestimar o potencial cognitivo do estudante, e a agência do aluno: envolver o estudante (conforme sua idade e possibilidade) na construção de seus próprios objetivos.

A inclusão escolar fundamenta-se na compreensão de que a diferença é constitutiva do processo educativo (Mantoan, 2015). Contudo, persistem “miopias” culturais: a crença na homogeneidade do aprender; a patologização do estudante e a redução de expectativas.

A Constituição Federal (Brasil, 1988) e a LDB nº 9.394/1996 asseguram o direito à educação para todos. Entretanto, o direito formal não elimina distorções de percepção que operam no cotidiano escolar.

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Inclusão escolar e o problema das “miopias” – o PEI como lente corretiva da equidade

Cientificamente, o PEI é definido como um cronograma de desenvolvimento que traduz as diretrizes da BNCC para a realidade singular do estudante. Sob a nova legislação, ele ganha contornos de Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA), mas mantém o ajuste fino individualizado.

O conceito de “aluno médio” é uma construção estatística que não encontra respaldo na neurociência moderna. Rose e Meyer (2002), fundadores do DUA, argumentam que a variabilidade dos aprendizes é a regra, não a exceção.

Portanto, quando o sistema educacional insiste em não utilizar as “lentes” do PEI, ele opta pela exclusão deliberada. O PEI reconhece a plasticidade cerebral, oferecendo estímulos específicos que permitem ao estudante neuro-atípico reorganizar suas funções cognitivas e alcançar o sucesso acadêmico.

O PEI organiza o ensino a partir das necessidades do estudante, funcionando como “lente corretiva”, que ajusta foco, contraste e profundidade do currículo. Certamente, ensinar exige respeito à autonomia do educando — princípio que orienta a individualização responsável do PEI. Não se trata de reduzir o currículo, mas de reconfigurá-lo com acessibilidade, mantendo altas expectativas com caminhos diferenciados. Adaptação curricular é diferente de flexibilização curricular.

“A eficácia do ensino para alunos com deficiência não reside na simplificação do currículo, mas na diversificação das mediações pedagógicas” (Glat; Pletsch, 2013, p. 58).

Quando se trata de inclusão escolar, observa-se uma miopia entre pais e educadores, e a parceria da família é fundamental, pois ela possui um saber subjetivo sobre a criança que é vital para o sucesso pedagógico. A escola deve ser um espaço de acolhimento e parceria.

Neste contexto, identificam se três eixos de miopia recorrentes:

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› Miopia do déficit: centraliza-se no que o estudante “não consegue”, obscurecendo potencialidades. 

› Miopia da normalização: espera-se que todos aprendam do mesmo modo e no mesmo tempo.

› Miopia da baixa expectativa: adaptações tornam-se sinônimo de simplificação empobrecedora.

Marco legal comparado: 2023–2025 

A legislação brasileira tem avançado significativamente na proteção do direito à educação inclusiva. O Decreto nº 11.711, de 26 de setembro de 2023, veio consolidar a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Esse decreto é fundamental, pois reforça que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve ser complementar ou suplementar à formação do estudante, e nunca substitutivo.

E o Decreto nº 12.773/2025 vem reforçar a necessidade de uma visão “binocular”: o diálogo entre educação, saúde e assistência social. O PEI torna- -se o documento onde essas diferentes perspectivas convergem para criar um plano de voo único para o estudante. O PEI, portanto, é o instrumento prático que materializa as diretrizes desse decreto no chão da escola.

Os Decretos nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025 representam um avanço qualitativo ao instituírem a nova Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, consolidam diretrizes reforçando o AEE e o planejamento individualizado (PEI) e dão ênfase à obrigatoriedade da inclusão em classes comuns, ampliando a responsabilização dos sistemas de ensino, com mudanças estruturantes:

› Centralidade da escola comum: prioridade inequívoca da matrícula e permanência em classes regulares. 

› AEE sem laudo médico obrigatório: deslocamento do foco do diagnóstico para as barreiras da aprendizagem.

› Educação precoce (0–3 anos): ampliação do atendimento na Educação Infantil.

› Formação profissional: exigência de licenciatura e especialização para docentes do AEE (mínimo de 360 horas) e capacitação para profissionais de apoio. 

› Rede nacional de apoio: articulação sistêmica para suporte às redes de ensino.

› Combate ao capacitismo: enfrentamento explícito de práticas discriminatórias.

› Intersetorialidade: integração entre educação, saúde e assistência social.

Com a exigência de profissionais mais qualificados (licenciatura e especialização de 360 horas para o AEE), o PEI deixa de ser um “relato de comportamento” para se tornar um documento técnico-científico.

Em síntese, se 2023 consolidou o princípio da inclusão, 2025 operacionaliza sua implementação com maior densidade normativa e foco em eliminar as barreiras para a aprendizagem — uma mudança de lente do diagnóstico para o contexto.

“Educar com o auxílio do PEI é admitir que, embora todos olhem para o mesmo horizonte de conhecimento, cada um precisa de um ajuste focal diferente para alcançá-lo com nitidez.”

Considerações finais – enxergar para educar

A implementação dos Decretos nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025 marca o fim da era em que a inclusão era uma intenção abstrata. Hoje, ela é uma prática técnica e ética. O PEI é a materialização do direito de “olhar para cada estudante como único”, corrigindo a miopia de um sistema que, por décadas, tentou padronizar o que é naturalmente diverso.

Ensinar sob esta nova ótica é o ato de ajustar as lentes até que a imagem do futuro do estudante seja nítida, brilhante e, acima de tudo, possível. A escola comum, fortalecida pela legislação, é agora o espaço onde todas as singularidades podem se desenvolver com o auxílio das lentes corretas.

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O PEI não é um privilégio, é uma ferramenta de justiça reparatória para a miopia histórica do sistema escolar. O decreto vem assegurar que a singularidade de cada estudante não seja um ponto cego, mas o ponto de partida para toda a prática docente.

O PEI é o cuidado específico que garante que cada estudante se desenvolva no seu tempo. A inclusão agora deixa de ser uma escolha caridosa para se tornar um dever ético e legal. O sucesso da inclusão não é medido pela quantidade de alunos matriculados, mas pela qualidade das interações e pela efetividade da aprendizagem. Olhar para cada aluno como único é o maior ato de rebeldia contra um sistema que insiste em nos tornar iguais. É, em última análise, o ápice da arte de ensinar.

Trocar as lentes é condição para a inclusão. O PEI atua como dispositivo de correção das distorções que historicamente limitaram o acesso ao currículo. Uma escola inclusiva não vê menos dificuldades; vê melhor — com foco, profundidade e responsabilidade. Ensinar é, portanto, um ato óptico e ético.

Educar com o auxílio do PEI é admitir que, embora todos olhem para o mesmo horizonte de conhecimento, cada um precisa de um ajuste focal diferente para alcançá-lo com nitidez. Ao trocar a “lente única” pela “lente personalizada”, a escola deixa de ser um lugar de sombras e torna-se um ambiente de luz, onde cada aluno é visto e valorizado como o ser único que é.

Educar com o auxílio do PEI é admitir que, embora todos olhem para o mesmo horizonte de conhecimento, cada um precisa de um ajuste focal diferente para alcançá-lo com nitidez.

A Autora

Rosangela Nieto de Albuquerque é ph.D. em Educação (Universidad Nacional Tres de Febrero); pós- -doutoranda em Psicologia; Doutora em Psicologia Social (Universidad John Kennedy); Mestre em Ciências da Linguagem; psicanalista clínica; Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional, Neuropsicopedagogia, Neuropsicologia Clínica, Grafologia e Neuro-escrita, Língua Latina e Filologia Românica, Programação Neurolinguística (PNL), Mitologia Criativa e Contos de Fadas na abordagem Junguiana, Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Linguística Aplicada, Psicanálise Infantil, Análise e Interpretação do Desenho Infantil; pedagoga; licenciada em Letras (Português/Espanhol); professora universitária de cursos de graduação e pósgraduação; autora da implantação de uma clínica-escola de psicopedagogia clínica como projeto social; autora e organizadora de 14 livros nas áreas da Linguística, Educação e Psicologia.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Brasília, 2025.
BRASIL. Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025. Altera o Decreto nº 12.686 e detalha as diretrizes da Educação Especial. Brasília, 2025.
BRASIL. Decreto nº 11.711, de 26 de setembro de 2023. Brasília: Presidência da República, 2023.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília: Presidência da República, 1996.
GLAT, R.; PLETSCH, M. D. Inclusão escolar de alunos com necessidades especiais. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2013.
MANTOAN, M. T. E. Inclusão escolar: O que é? Por quê? Como fazer? São Paulo: Summus, 2015.
ROSE, D. H.; MEYER, A. Teaching every student in the digital age: universal design for learning. Alexandria: ASCD, 2002.

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