Edição 18
Direito tem, quem direito anda
LDB – Passo a passo
Seção V – Da Educação de jovens e adultos
Art. 37 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso aos estudos, ou continuidade deles, nos ensinos Fundamental e Médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do alunado, os seus interesses e as suas condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O poder público viabilizará e estimulará o acesso do trabalhador à escola e a permanência nela, mediante ações integradas e complementares entre si.
INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
A seção V do Capítulo II (Da Educação Básica) da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) trata da educação de jovens e adultos, sendo composta de apenas dois artigos (arts. 37 e 38).
O art. 37 define para quem se destina a educação de jovens e adultos, ou seja, para aqueles “que não tiveram acesso aos estudos, ou continuidade deles, nos ensinos Fundamental e Médio na idade própria”.
O § 1º do art. 37 afirma que cabe aos sistemas de ensino assegurar, “gratuitamente, aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do alunado, os seus interesses e as suas condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames”.
A gratuidade expressa nesse § 1º do art. 37 é um importante fator que deve ser louvado. Porém, imaginar propostas pedagógicas de educação destinadas a jovens e adultos, que consigam levar em consideração “as características do alunado, os seus interesses e as suas condições de vida e de trabalho”, é um tanto idealista; entretanto, significa apenas o reconhecimento do direito dessas pessoas à Educação.
Entendemos que uma legislação educacional que visa indicar todas as diretrizes da Educação de um país deve conter, sim, alguns aspectos mais idealistas, e não apenas refletir a realidade educacional desse país. Assim, nesse caso específico, as características do alunado, seus interesses, suas condições de vida e de trabalho devem ser considerados na oferta de educação de ensinos Fundamental e Médio para jovens e adultos, não podendo tornar-se empecilhos para jovens e adultos que não tiveram acesso a esses níveis de ensino na idade apropriada.1
Art. 38 – Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º – Os conhecimentos e as habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
INTERPRETAÇÃO E COMENTÁRIOS
De todo o conteúdo do art. 38, com seus incisos e parágrafos, consideramos que a principal questão refere-se à diminuição, em relação à legislação educacional anterior, das idades mínimas para que os alunos (jovens e adultos) dos cursos supletivos (de Ensino Fundamental e de Ensino Médio) possam realizar os exames que atestarão a aquisição dos conhecimentos previstos na “base nacional comum do currículo”, habilitando-os ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Essa diminuição das idades mínimas para a realização desses exames está expressa nos incisos I e II, do § 1º do art. 38. O inciso I afirma que, para o nível de conclusão do Ensino Fundamental, a idade mínima para a realização de tais exames é de quinze anos. Já o inciso II afirma que, para o nível de conclusão do Ensino Médio, a idade mínima para realização de tais exames é de dezoito anos.
Entendemos que, ao diminuir a idade mínima para a realização de exames que atestem a conclusão satisfatória dos ensinos supletivos de níveis fundamental e médio, optou-se por uma facilitação do acesso a essas modalidades de ensino, especialmente se lembrarmos que a legislação educacional anterior somente permitia a realização desses exames quando o jovem completasse 18 anos (exames supletivos de Ensino Fundamental) e 21 anos (exames supletivos de Ensino Médio).
Não há como negar que essa diminuição da idade mínima constitui um poderoso estímulo para que alunos dos ensinos Fundamental e Médio, quando, porventura, forem reprovados mais de uma vez nas suas séries escolares regulares (especialmente nas últimas séries do Ensino Fundamental e em todas as séries do Ensino Médio), optem por abandonar, temporaria-mente, a escola, para, logo no ano seguinte, se matricularem em cursos supletivos de ensinos Fundamental e Médio, momento no qual já terão completado ou estarão em vias de completar as respectivas idades mínimas para a realização dos exames supletivos para cada um desses níveis de ensino (Fundamental e Médio). Mas não deixa de ser preocupante se, eventualmente, esses alunos tiverem que recorrer aos cursos e exames supletivos apenas e tão-somente para “acelerar” sua certificação, podendo significar alguma perda de qualidade na sua escolarização.
BRANDÃO, Carlos da Fonseca. LDB: passo a passo. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), comentada e interpretada artigo por artigo. São Paulo: Avercamp, 2003. p. 99-102.
1 Por outro lado, ao vetar o dispositivo da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (que regulamentou o Fundef, sancionada apenas quatro dias após a sanção da LDB), que permitia a inclusão dos alunos jovens e adultos que cursam o Ensino Fundamental, para efeito das ações de redistribuição e suplementação dos recursos destinados à Educação, o governo FHC demonstrou, na prática, que a educação de jovens e adultos não constituía uma prioridade da política educacional de sua gestão.