Edição 29
Direito tem, quem direito anda
Lei nº 11.274
Presidência da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória, a partir dos 6 (seis) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber o que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O art. 32 da Lei de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: ………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Os § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 ………………………………………………………………
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no Ensino Fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade.
§ 3º ………………………………………………………………
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (sei) anos de idade no Ensino Fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o Ensino Fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
IDADE | ENS. FUNDAMENTAL EM 8 ANOS |
ENS. FUNDAMENTAL EM 9 ANOS ( ATÉ 2010)* |
6 anos | Infantil III | 1º ano |
7 anos | 1ª série | 2º ano |
8 anos | 2ª série | 3º ano |
9 anos | 3ª série | 4º ano |
10 anos | 4ª série | 5º ano |
11 anos | 5ª série | 6º ano |
12 anos | 6ª série | 7º ano |
13 anos | 7ª série | 8º ano |
14 anos | 8ª série | 9º ano |
* Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o Ensino Fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei. |