Edição 112

Matéria Âncora

É preciso salvar o ano letivo

A pandemia de Covid-19 surpreendeu e desorganizou a sociedade em todo o mundo. Em apenas algumas semanas, praticamente tudo parou, e milhares de alunos ficaram sem aulas.

Segundo a Unesco, escolas e universidades de 188 países fecharam suas portas no dia 4 de março, atingindo alunos do Educação Infantil ao Ensino Superior. Ao todo, 1.576.021.818 estudantes foram impactados imediatamente. Você pode conferir essas informações através do link: https://en.unesco.org/covid19/educationresponse

Tudo isso evidenciou que vivemos em um mundo volátil, incerto, complexo e ambíguo. E nesse cenário, muitas escolas se viram perdidas, imprensadas por desafios extremamente difíceis de se superar. O maior deles, de fato, é a necessidade de oferecer aos alunos aulas remotas, para não perdermos o ano letivo.

Assim, com o objetivo de fortalecer a parceria que nos une aos nossos clientes, elaboramos mais um recurso de apoio. Composto de recortes de documentos normativos, este material visa responder às escolas que nos procuraram em busca de respaldo jurídico sobre as soluções que estão encontrando para implementar aulas a distância.

Esperamos que as informações aqui lançadas esclareçam todas as dúvidas levantadas. Estamos sempre à disposição para ajudar!

Há várias formas de nos encontrar!

 Como salvar o ano letivo?

Por meio do parecer no 5/2020, o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou orientações sobre a reorganização do calendário escolar e as atividades pedagógicas não presenciais em razão da pandemia. Com caráter orientador, o documento recomenda que sejam permitidas formas de reorganização do calendário escolar, utilizando aulas presenciais e por meio de atividades pedagógicas não presenciais, de maneira coordenada, sempre que for possível e viável para a rede ou instituição de ensino. A intenção é clara: salvar o ano letivo. Você pode ler o parecer no 5/2020 do CNE através do link: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=145011-pcp005-20&category_slug=marco-2020-pdf&Itemid=30192

Nesse contexto, é fundamental que as escolas se respaldem legalmente para todas as mudanças que já estão colocando em prática. A nossa intenção, portanto, é ajudar nessa missão, antecipando respostas para perguntas que muitas escolas nos fizeram.

 

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A escola de Ensino Fundamental tem respaldo legal para o ensino remoto?

Sim. Segundo o parágrafo 4o do artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), essa modalidade de ensino é perfeitamente aplicável em situações emergenciais.

Artigo 32, § 4o O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Que níveis e modalidades de educação podem realizar aulas a distância?

O artigo 8o do decreto presidencial no 9.057 especifica os níveis e as modalidades de educação que podem realizar aulas a distância. Acompanhe.

Artigo 32, § 4o O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:

 I – Ensino Fundamental, nos termos do § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – Ensino Médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei no 9.394, de 1996;

III – educação profissional técnica de nível médio;

IV – educação de jovens e adultos; e

V – educação especial.

Como fica o ensino a distância para a Educação Infantil?

De acordo com o parecer no 5/2020 do CNE, indicado anteriormente, no ensino a distância para a Educação Infantil é importante que as escolas busquem uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e fazer sugestões de atividades às crianças e aos pais e responsáveis. As soluções propostas pelas escolas devem considerar que as crianças pequenas aprendem e se desenvolvem brincando prioritariamente.

Quantas horas devem ser computadas nas atividades realizadas na Educação Infantil?

Na Educação Infantil, é muito difícil quantificar em horas as experiências que as crianças pequenas terão em casa. Assim, de acordo com o CNE não há uma métrica razoável capaz de mensurar essas atividades desenvolvidas pela família em termos de equivalência com horas letivas.

Nesse sentido, quando possível, é importante que as escolas busquem uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e melhor orientar os pais ou responsáveis na realização dessas atividades com as crianças.

E os 200 dias letivos?

Até mesmo um ano atípico como o que estamos vivenciando está previsto na LDB. O parágrafo 2o do artigo 23, esclarece:

O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

E quanto às 800 horas de aulas?

A medida provisória no 934, de 1o de abril de 2020, determina que as escolas estão dispensadas do cumprimento dos 200 dias letivos. Apesar disso, é necessário cumprir as 800 horas de aulas anuais. Portanto, após a crise, considerando-se o tempo de atividades não presenciais vivenciadas durante o fechamento das escolas, será feita a reposição de horas do ano letivo 2020. Você pode conferir a MP no 934 por meio do link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv934.htm

As escolas são obrigadas a ofertar o ensino a distância?

Não. As atividades remotas não são obrigatórias. Conforme o CNE,

As escolas podem optar pela reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência. Para isso, podem aproveitar, por exemplo, os sábados, podendo estender-se pelo ano de 2021. O ano letivo não precisa coincidir com o ano civil, principalmente em situações excepcionais como a que nos encontramos.

O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv934.htm

Passada a situação emergencial, as escolas podem continuar com as aulas remotas para complementar as aulas presenciais?

Sim. As escolas podem optar por um modelo misto, com a ampliação da carga horária diária e a realização de atividades pedagógicas não presenciais, lançando mão das metodologias ativas quando as aulas forem retomadas. Há estados que já criaram uma legislação para validar as aulas não presenciais, neste caso as escolas seguirão a legislação do seu estado.

Na falta de uma legislação estadual, as escolas seguirão a orientação do Conselho Nacional de Educação.

Assim, as atividades não presenciais têm valor legal. Podem e devem ser aproveitadas dentro das 800 horas. Mas, para serem validadas, as aulas precisam atender a critérios claros, como:

  •   Planejamento, registro e qualidade das aulas dadas.
  •  Aulas síncronas, com participação da turma.
  • Contextualização, acompanhamento da aprendizagem e avaliação.

 

Não esqueça!

Todas as ações devem ser permeadas pela comunicação entre a família e a escola, para minimizar os impactos dessa pandemia na vida escolar das crianças.

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