Edição 13

Matérias Especiais

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres para falar e para crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e declaram-se resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

considerando que os Estados membros comprometeram-se a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

considerando que uma concepção comum destes direitos e destas liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, esforcem-se, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito a esses direitos e a essas liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir unspara com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território com relação à naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3º
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal, independente e imparcial, que decida dos seus direitos e das suas obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11
1 – Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 – Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso em face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13
1 – Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 – Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14
1 – Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e se beneficiar de asilo em outros países.
2 – Esse direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1 – Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1 – A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 – O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 – A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17
1 – Toda pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; esse direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19
Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20
1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1 – Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 – Toda pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 – A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se por meio de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23
1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2 – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 – Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita, e à sua família, uma existência conforme a dignidade humana, e complementada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4 – Toda pessoa tem o direito de fundar, com outras pessoas, sindicatos e de filiar-se em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24
Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente a uma limitação razoável da duração do trabalho a às férias periódicas pagas.
Artigo 25
1 – Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar, e à sua família, a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 – A maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26
1 – Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 – A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Artigo 27
1 – Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 – Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28
Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29
1 – O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 – No exercício deste direito e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e das liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 – Em caso algum estes direitos e estas liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver, para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e as liberdades aqui enunciados.

Fonte: www.direitoshumanos.usp.br – acesso em 12 de março/2003.

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