Edição 147
INCLUSÃO
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E A BUSCA PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRABALHO
SIM, É POSSÍVEL!
Davi Aguiar Maia

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Introdução
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de neurodesenvolvimento caracterizada por déficits persistentes na comunicação e na interação social, contendo nesta toda uma adoção de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Uma das principais características, embora não configure critério para diagnóstico, é a questão da alteração motora do indivíduo. O cérebro da pessoa autista apresenta um funcionamento atípico; tais alterações, quando se desenvolvem, apresentam a ocorrência em níveis estrutural e funcional, caracterizadas pelo excesso e pela desorganização de neurônios e conexões cerebrais. Desde o nascimento da pessoa autista, seu cérebro já apresenta prejuízos em habilidades¹.
O autismo não é uma doença, também não pode ser considerado um desvio daquilo que estabelecemos como algo normal. Sendo assim, o TEA é considera do uma condição caracterizada por todo um conjunto comportamental; a pessoa autista apresenta um funcionamento em que sua expressão é caracterizada por determinadas especificidades conectadas ao hiper ou hipofuncionamento do cérebro. Portanto, trata-se de uma neurodivergência que pode se manifestar de inúmeras formas, daí a nomenclatura: Transtorno do Espectro Autista.
Após essa definição, esclarecemos que o objetivo deste artigo é proporcionar ao leitor o conhecimento acerca do assunto, não focando somente nas desvantagens daqueles que apresentam o transtorno, haja vista que são seres humanos e sujeitos de direitos, logo possuem proteção em diversos diplomas normativos do ordenamento jurídico.
Portanto, buscaremos pontuar as normas que protegem as pessoas com deficiência, grupo este em que se encontram também as pessoas autistas, seja no âmbito externo como no âmbito interno, bem como buscaremos proporcionar uma melhor compreensão por parte da sociedade em aceitar e tolerar as pessoas integrantes do respectivo segmento, tendo em vista que é comum ouvirmos que tais pessoas não possuem direitos, e sim privilégios.
Em seguida, abordaremos o tema do presente artigo, qual seja: a inserção da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, haja vista que o TEA não se manifesta somente na infância ou na adolescência, acompanhará a pessoa autista até o fim de sua vida. Serão demonstradas, sob uma ótica inclusiva, as vantagens em contratar pessoas autistas, bem como a preparação do ambiente de trabalho e de seus funcionários para uma melhor convivência com pessoas diagnosticadas com TEA, pois são indivíduos que podem apresentar um desempenho acima da média das pessoas que desenvolvem atividades semelhantes em seu ambiente de trabalho.
As pessoas com deficiência e o direito ao trabalho
Considerando a existência de diversos diplomas normativos que resguardam o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, é relevante dispormos acerca de cada um deles, haja vista que cada qual contribui para a inserção delas no mercado de trabalho, possibilitando uma igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Inicialmente, vamos registar alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº 5.452/43, que dispõem sobre o assunto. O art. 3°, em seu parágrafo único, estabelece que não haverá distinção à espécie de emprego e à condição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. O art. 75-F pontua que os empregadores devem priorizar empregados e empregadas com deficiência para o exercício de atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. Acerca do contrato de aprendizagem, art.428, § 3°, o prazo de dois anos poderá ser prorrogado quando se tratar de aprendiz com deficiência. O art. 461, § 4°, destaca que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Por fim, o art. 611-B, inciso XII, estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução em se tratando da proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
A Convenção de n° 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo teor versa acerca da Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, dispõe, em seu art. 1°, item 1, que o termo discriminação compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. A Lei n° 7.853/89, em seu art. 2°, atribuiu ao Poder Público assegurar aos deficientes o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o trabalho. Em seguida, a Lei n° 8.213/91, art. 93, estabelece todo um sistema de cotas para contratação de pessoas com deficiência. Já o Decreto n° 3.298/2004, diploma normativo regulamentador da Lei n° 7.853/89, dispõe em seu art. 15, II, que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão, direta ou indiretamente, para as pessoas com deficiência, formação profissional e qualificação para o trabalho. Por fim, o Decreto n° 5.296/2004 estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

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A Lei n° 7.853/89, em seu art. 2°, atribuiu ao Poder Público assegurar aos deficientes o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o trabalho.
A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) acerca dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em 30 de março de 2007. No Brasil, o referido documento foi aprovado pelo Congresso Nacional, mediante edição do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, já em conformidade com o procedimento previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal; a promulgação se deu com o Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. O Tratado foi o primeiro a vigorar com status de uma emenda constitucional.
Seu objetivo é assegurar o comprometimento com a dignidade e os direitos das pessoas com deficiência, reconhecendo-as como titulares de direitos e garantindo o exercício destes sem nenhuma espécie de discriminação. André de Carvalho Ramos2 leciona que, quando da ratificação do respectivo Tratado, cabe ao Brasil adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos, bem como eliminar os dispositivos e as práticas que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência. O Estado deve abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção e as segurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a Convenção, além de tomar medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada O art. 27 da Convenção, Direito ao Trabalho, dispõe que os Estados signatários devem reconhecê-lo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, abrangendo também o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível ao segmento das pessoas com deficiência. Os Estados Partes devem salvaguardar e promover tal direito, inclusive de quem adquiriu uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com diversos objetivos contidos no artigo em questão. Considerando a lista extensa, remetemos o leitor ao artigo supracitado para tomar conhecimento.
Em 2015, foi promulgada a Lei n° 13.146, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal diploma legal consolida e promove uma efetividade a uma sociedade inclusiva bem desenhada pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
O art. 2° positivou o conceito de deficiência contido na Convenção; ademais, também descreve o novo modelo de avaliação para constatação de uma deficiência, deixou-se de lado o critério legalista e surgiu uma avaliação biopsicossocial, composta por profissionais de diversas áreas. A principal característica desse modelo, fundamentado no modelo constitucional, é promover o gozo dos direitos e o exercício pleno da capacidade jurídica, assegurar um sistema social, político e jurídico antidiscriminatório. Tal avaliação deverá listar os critérios utilizados, e uma equipe multiprofissional e interdisciplinar averiguará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação O direito ao trabalho por parte da pessoa com deficiência também se faz presente na Lei n° 13.146/2015, inserido no Título II Dos Direitos Fundamentais, e suas disposições específicas se encontram em capítulo intitulado Do Direito ao Trabalho, situado nos arts. 34 a 38. Ao ser inserido como um direito fundamental, ele possui uma posição de destaque e superior importância, pois se encontra ao lado do direito à vida, à educação, à saúde, à moradia, dentre outros³. Trabalho não é apenas uma fonte de renda, é a valorização do indivíduo; inclusão social é um instrumento que identifica o ser humano. Tal norma possui caráter geral, de ordem pública. É mencionado trabalho em sentido amplo.
O art. 34 garante à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Seus parágrafos garantem uma série de direitos, tais como: acessibilidade e inclusão, igualdade de oportunidades, condições justas e favoráveis, igual remuneração por trabalho de igual valor, veda a restrição do trabalho da pessoa com deficiência e a discriminação em razão de sua condição, inclusive em todas as etapas: do recrutamento até a fase de aptidão plena. Destaca-se a autonomia das pessoas com deficiência, inclusive o direito à liberdade para realizar suas próprias escolhas. O Código Civil de 2002 contém toda uma compilação de normas que regem a capacidade civil, a manifestação de vontade e a validade dos contratos e negócios jurídicos.
De acordo com Renata Coelho4, é preciso defender que sempre está abrangida, pelo princípio da igualdade, da dignidade da pessoa e da valorização do trabalho, a consideração no curso de um trabalho e na execução das regras a ele pertinentes, das peculiaridades de cada trabalhador, de sua conjuntura familiar, dos seus relacionamentos e vínculos, suas características, sua inteireza de ser humano. A autora ainda prossegue afirmando que todos os direitos previstos no art. 7° da Constituição da República aplicam-se ao trabalhador com deficiência; portanto, há toda uma vedação acerca de atividades perigosas, insalubres e noturnas para os que possuem entre 16 e 18 anos. Sobre ambiente acessível e inclusivo, remetemos o leitor ao art. 3° da LBI. Não basta contemplar apenas a entrada no mercado de trabalho, mas também o acesso a um trabalho com condições e manutenção, em conformidade com o disposto no art. 1o, item 3, da Convenção 111 da OIT.
Já o art. 35 impõe que a finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego consiste na promoção e na garantia das condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Em seguida, seu parágrafo único estabelece que os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. Ao Poder Público, cabe implementar serviços e programas de habilitação e reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse5.
O art. 37 assinala que constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Seu parágrafo único dispõe que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, listando uma série de diretrizes que precisam ser respeitadas. Já o art. 38 estipula que a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nessa lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
O art. 34 garante à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O Transtorno do Espectro Autista e o mercado de trabalho – o advento da Lei n° 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
Promulgada em 27 de dezembro de 2012, a Lei n° 12.764/2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu, no Brasil, conforme seu art. 1o, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como estabeleceu uma série de diretrizes para sua consecução. O diploma legal define o TEA nos incisos I e II do artigo supracitado. Já seu § 2° positivou que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Para Mayra Gaiato6, o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento.
Algumas funções neurológicas não se desenvolvem como deveriam nas respectivas áreas cerebrais das pessoas autistas; estamos diante de uma condição complexa, pois muitos fatores contribuem para o risco. A ideia de “espectro” fornece amplitude e variedade, cada indivíduo é único. Suas características mais comuns são: dificuldade em se relacionar socialmente, dificuldade em iniciar ou responder a interações sociais, dificuldade para entender linguagem não verbal, demonstrações de pouco interesse no que alguém está dizendo ou sentindo e dificuldade em se adaptar a diferentes situações sociais.
O acesso ao mercado de trabalho como um dos direitos da pessoa autista é garantido pelo art. 3°, IV, alínea c, da Lei no 12.764/2012. A entrevista de emprego pode ser um problema, as habilidades sociais serão levadas em conta. Atenção com a sinceridade, cuidado nas respostas, a correta é a que o entrevistador quer ouvir, e não, necessariamente, a verdade. Para um melhor desempenho no trabalho, é preciso foco nos pontos fortes, pois cada autista tem um hiperfoco; serão prazerosas atividades relacionadas ao assunto.
Não adianta trabalhar em áreas fora do seu interesse, empresas familiares e trabalhos autônomos costumam ser uma excelente opção.
O chefe de uma organização precisa se atentar às singularidades do autismo, pois perceberá as atividades mais adequadas, tais como questões lógicas e matemáticas, atividades repetitivas e metódicas, manutenção de rotina, com regras e padrões bem definidos.
Infelizmente, muitos associam o autismo à deficiência intelectual. Quando optam por não contratar, perdem a oportunidade de receber pessoas com altas habilidades cognitivas. Autistas possuem uma maneira não linear de pensamento, reconhecem padrões com facilidade, podem apresentar repertórios variados, bem como encontrar respostas inusitadas e criativas para resolução de problemas. São algumas habilidades do autista: facilidade em atividades rotineiras com processos padronizados; pontualidade e foco; pensamento diferenciado e oferta de respostas fora do pensamento convencional; alta capacidade de memorização de dados; facilidade em se motivar com as tarefas propostas; aversão em descumprir normas estabelecidas no ambiente laboral. O fato de trabalhar ajudará com que a pessoa autista melhore seu desempenho cognitivo e garanta uma maior qualidade de vida não só para si, mas também para sua família, tendo em vista que se abre a possibilidade para melhorar as condições financeiras.

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Autistas possuem uma maneira não linear de pensamento, reconhecem padrões com facilidade, podem apresentar repertórios variados, bem como encontrar respostas inusitadas e criativas para resolução de problemas.
Por fim, muitos autistas não toleram ruídos repetitivos ou a cacofonia de muitas pessoas falando ao mesmo tempo. É importante disponibilizar dispositivos que filtram ruídos sonoros para um melhor êxito no desempenho das atividades laborais, haja vista que melhora a concentração e diminui a irritabilidade, e também evitar uma luminosidade branca excessiva.
Tais situações acarretam uma tendência em procurar realizar o trabalho de maneira solitária. Alexandre Valverde destaca a questão da capacidade cognitiva. Para o psiquiatra, havendo um aumento dessa capacidade, isso gera uma constante estimulação intelectual e sensorial. Sendo assim, a pessoa autista detentora de altas habilidades é levada facilmente ao tédio e ao desinteresse em desempenhar seu trabalho, caso este seja muito repetitivo. A rotina se relaciona em organizar o tempo; as necessidades e as intenções da pessoa autista podem ser contempladas durante o dia. O autismo não é algo a ser consertado, tais rotinas servem de estratégias para que autistas forneçam respostas aos seus interesses, são pessoas generosas, leais, com grande senso de justiça e retidão moral. Em razão da dificuldade em compreender o jogo social, estão mais suscetíveis a sofrerem abusos, seja na relação de trabalho, seja no pessoal Para Liliane Rocha9, um líder inclusivo é aquele que busca promover que sua equipe de trabalho reflita a demografia da sociedade, seja no quadro funcional ou de liderança. A autora ainda destaca a importância da criação de mecanismos para garantir que, desde o momento da contratação, retenção, desenvolvimento dos profissionais e construção da cultura organizacional, mulheres, negros, LGBTQIAP+, pessoas de diferentes gerações, pessoas com diferentes crenças religiosas e todas as outras faces da diversidade e da humanidade, como peso, estilo, nacionalidade, estejam presentes.

Acervo do autor
Conclusão
Levando-se em conta os tempos atuais, podemos afirmar que nunca se falou tanto da inclusão no ambiente do trabalho, fato este que também se aplica à neurodiversidade. Abordar o autismo no mercado de trabalho, infelizmente, pode ser considerado um tabu. Ainda existem, por parte das pessoas, toda uma falta de informação e preconceito, situação que ainda leva muitos líderes corporativos a acreditarem que as pessoas autistas não têm capacidade de realizar suas tarefas ou a considerarem impossível que sejam capazes de criar relacionamentos favoráveis na organização.
Podemos afirmar que ainda impera a exigência de um diagnóstico formal por parte das empresas para contratação de autistas. Tal fato abre a seguinte indagação: e em se tratando de família de baixa renda? Sabemos que a realidade é difícil para famílias que vivem fora dos grandes centros populacionais, bem como existem as que estão situadas neles, mas apresentam condições econômicas precárias.
O caminho é um diagnóstico clínico, que pode ser árduo e cansativo, considerando as diversas análises em avaliações realizadas com psicólogos, neurologistas, fonoaudiólogos, dentre outros.
Diante de tais fatos, abre-se a possibilidade de ser gerado todo um sentimento de tristeza e desestímulo em uma família que depende unicamente do SUS, haja vista a demora de liberação e de vagas no serviço público.
Portanto, será muito mais provável que a pessoa autista proveniente de uma família pobre que reside fora dos grandes centros urbanos não tenha as mesmas oportunidades que um outro que seja de uma família com boas condições financeiras e viva em centros urbanos que favoreçam todo um tratamento adequado. O principal desafio consiste em construirmos uma sociedade que equilibre o suporte social com a disponibilização de oportunidades, ocorrendo assim toda uma melhora na qualidade de vida das pessoas autistas e de sua família.
A estrutura de apoio precisa começar desde cedo, ainda na escola até o mercado de trabalho. Lembremos que o autismo não é uma doença, não é contagioso e não tem cura. Não estamos diante de algo que seja considerado um desvio de normalidade. O TEA consiste em uma condição que apresenta vários comportamentos existentes em uma pessoa, o funcionamento desta se expressa através de algumas especificidades.
Fundamental também é proporcionar o autoconhecimento de cada autista, tal fato será capaz de desvendar uma série de comportamentos que influenciam a desenvoltura e a forma de execução das atividades laborais. É importante também que os reveses emocionais da pessoa autista não sejam confundidos com depressão, ansiedade, TDAH, dentre outros.
O AUTOR
Davi Aguiar Maia é graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor), Especialista em Direito e Processo de Família e Direito das Sucessões (Unifor), servidor do Ministério Público do Estado do Ceará, lotado no Centro de Apoio Operacional da Saúde (Caosaúde), autista nível 1 de suporte.
E-mail: daviguiarmaia@hotmail.com
REFERÊNCIAS
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______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
______. Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Acesso em: 29 set. 2023.
______. Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296. htm#art4ii. Acesso em: 25 set. 2023.
______. Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/ d6949.htm. Acesso em: 25 set. 2023.
______. Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2023.
______. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2023.
______. Lei no 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 29 set. 2023.
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NOTAS
1 KERSHES, Deborah. Critérios Diagnósticos para o Transtorno do Espectro Autista. In: KERSHES, Deborah (Coord. Editorial). Autismo ao longo da vida. São Paulo: Literare Books International, 2022.
2 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 286.
3 COELHO, Renata et al. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Comentada. Joyce Marquezin Setubal, Regiane Alves Costa Fayan (Orgs.). Campinas: Fundação Feac, 2016. p. 92.
4 Ibidem, p. 95.
5 Sobre habilitação e reabilitação profissional, a matéria se encontra nos arts. 89 a 93 da Lei no 8.213/91.
6 GAIATO, Mayra. SOS autismo: guia completo para entender o Transtorno do Espectro Autista. p. 21.
7 Autismo em dia: desafios e oportunidades. Disponível em: https://www.autismoemdia.com.br/blog/autismo-no-mercado-de-trabalho desafios-e-oportunidades/. Acesso em: 29 set. 2023.
8 Valverde, Alexandre. Autistas no mercado de trabalho: seriam apenas mais um motivo para cotas? Disponível em: https://vocerh.abril.com.br/diversidade/autistas-no-mercado-de-trabalho-seriam-apenas-mais-um-motivo-para-cotas. Acesso em: 25 set. 2023.
9 ROCHA, Liliane. Como ser um líder inclusivo: fuja do diversitywashing e valorize a diversidade: seu guia para construir uma sociedade mais justa e uma empresa mais competitiva. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 39.
